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Carf decide: vale-transporte sem desconto obrigatório passa a ser considerado salário indireto

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Carf decide: vale-transporte sem desconto obrigatório passa a ser considerado salário indireto

Uma nova decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve acender o alerta nas áreas contábil e de recursos humanos das empresas brasileiras. Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior definiu que o fornecimento do vale-transporte sem o desconto obrigatório de 6% do salário do colaborador descaracteriza o benefício e o transforma em salário indireto — e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.

Gildo França Jr.

23 de abril de 2025

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Uma nova decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve acender o alerta nas áreas contábil e de recursos humanos das empresas brasileiras. Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior definiu que o fornecimento do vale-transporte sem o desconto obrigatório de 6% do salário do colaborador descaracteriza o benefício e o transforma em salário indireto — e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária. 

A prática, adotada por muitas empresas como forma de valorização e retenção de talentos, poderá agora representar um passivo trabalhista relevante. Isso porque a decisão consolida o entendimento de que a ausência do desconto previsto na Lei nº 7.418/85, que regula o vale-transporte, altera a natureza jurídica do valor pago ao colaborador. 

De acordo com a conselheira relatora, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, a legislação é clara: a obrigação do empregador se limita ao valor que excede os 6% de participação do empregado. Ao assumir a integralidade do benefício sem o desconto, a empresa atua com “mera liberalidade”, o que descaracteriza a natureza indenizatória do vale-transporte e o insere no conceito de salário de contribuição. 

Essa interpretação foi reforçada com a distinção feita em relação à Súmula Carf nº 89, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas o vale-transporte pago em pecúnia. No caso julgado, o benefício era concedido por meio tradicional — porém sem o cumprimento do desconto legal. Para a relatora, isso configura um fornecimento em desacordo com a lei, o que justifica a incidência de tributos. 

Apesar da divergência de dois conselheiros, que argumentaram que o desconto de 6% seria facultativo e que a natureza indenizatória se manteria mesmo sem a participação do empregado, o entendimento da maioria prevaleceu. E com ele, abre-se um precedente com potencial para impactar empresas de diferentes setores que mantêm políticas internas mais flexíveis quanto ao custeio do vale-transporte. 

O que isso significa na prática? 

Empresas que optam por subsidiar integralmente o deslocamento de seus colaboradores precisam reavaliar essa política. Embora a intenção possa ser positiva do ponto de vista da valorização do capital humano, a ausência do desconto legal transforma esse gesto em uma obrigação adicional: recolher contribuição previdenciária sobre o valor repassado. E isso pode significar custos retroativos e autuações fiscais inesperadas. 

Além disso, a decisão amplia o escopo de fiscalização da Receita Federal, que agora poderá considerar essa prática como irregularidade trabalhista com repercussões tributárias. A depender do porte da empresa e do número de funcionários, o impacto pode ser significativo tanto em termos financeiros quanto de compliance. 

Num ambiente regulatório em constante mudança, decisões como essa reforçam a importância de acompanhar de perto o posicionamento dos órgãos julgadores — especialmente quando envolvem temas que afetam diretamente a folha de pagamento e os encargos sobre ela. 

O caso julgado pelo Carf é um exemplo claro de como boas intenções podem gerar obrigações inesperadas quando não alinhadas à legislação. O desejo de beneficiar o colaborador é legítimo, mas ele precisa respeitar os limites legais para não se transformar em custo adicional ou risco fiscal. 

Para o empresário atento, esta é a hora de agir preventivamente: revisar políticas, ajustar procedimentos e garantir que cada benefício concedido esteja em conformidade com a legislação vigente. Isso pode representar não só economia, mas também segurança jurídica e tranquilidade na gestão do negócio. 

Por que isso é importante? 

  • Empresas que oferecem vale-transporte sem o desconto obrigatório de 6% passam a correr o risco de serem autuadas por não recolhimento da contribuição previdenciária, acumulando passivos tributários significativos. 

  • A decisão do Carf sinaliza a necessidade de alinhamento estrito com o que está previsto na Lei nº 7.418/85. Políticas que pareciam generosas podem ser interpretadas como descumprimento legal. 

  • A inclusão do valor total do vale-transporte na base de cálculo da contribuição previdenciária pode aumentar substancialmente os encargos sobre a folha, principalmente em empresas com grande número de colaboradores. 

  • Com a jurisprudência administrativa se consolidando nessa direção, é hora de repensar estratégias de gestão de benefícios para evitar surpresas futuras e garantir conformidade fiscal contínua. 

  • Empresas que identificarem essa prática em seus históricos recentes ainda podem buscar alternativas para regularizar a situação com menor impacto, reduzindo juros e multas em negociações com o Fisco. 

Escrito por

Gildo França Jr.

Mais de 10 anos de experiência no segmento da saúde, distribuição, varejo e logística atuando com recuperação de Crédito Federais, Planejamento Tributário. Expertise em ICMS a nível nacional e ênfase em aplicação de benefícios fiscais e redução de litígios tributários.

Com a Lobe Consultoria nos últimos sete anos, contribuímos para aumentar a lucratividade, a competitividade e a conformidade fiscal de mais de 600 clientes, desde pequenas empresas até multinacionais. Atualmente contamos com uma equipe com mais de 100 profissionais qualificados que oferecem soluções personalizadas de otimização da contabilidade em diferentes setores

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