Reforma tributária e o agronegócio

Desde 1999, quando o Mato Grosso do Sul introduziu o Fundersul, diversos estados brasileiros têm seguido o exemplo, criando fundos estaduais destinados a investimentos em infraestrutura e habitação. Esses fundos, como o Fethab em Mato Grosso (Lei nº 7.263/2000) e o FDI no Maranhão (Lei nº 8.246/2005), se sustentam em “contribuições” facultativas, frequentemente incidindo sobre operações com produtos do agronegócio, como soja, milho e carnes. Essa prática, entretanto, levanta questões significativas sobre a constitucionalidade e racionalidade dessas contribuições.

Os fundos estaduais como Fethab, FDI, TFTG, FET, e Fundeinfra surgiram como mecanismos para financiar projetos de infraestrutura e habitação, especialmente em regiões com forte presença do agronegócio. Em muitos casos, esses fundos exigem contribuições como condição para que empresas possam usufruir de regimes tributários diferenciados, incluindo isenções para exportações.

Contudo, essas contribuições têm sido alvo de críticas e questionamentos legais. A recente aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe ainda mais atenção ao tema, destacando a possível inconstitucionalidade dessas exigências.

A questão da constitucionalidade

A principal crítica a essas contribuições é que elas desrespeitam a estrutura constitucional brasileira, que exige coerência e racionalidade legislativa. Segundo a Constituição, é fundamental proteger e promover a dignidade humana, garantindo direitos fundamentais como o direito à alimentação (artigo 6º). A produção de alimentos pelo agronegócio é essencial para esses direitos, e, portanto, deveria ser incentivada, não onerada.

Além disso, a Constituição impõe o fomento ao agronegócio através de políticas públicas e instrumentos fiscais (artigo 187). Diante disso, a criação de contribuições que aumentam os custos para o setor do agronegócio, especialmente nas exportações, parece contrária aos princípios constitucionais.

A prática de criar contribuições estaduais sob a alegação de serem “facultativas” enfrenta outro problema: a coerência com o princípio do destino no comércio internacional, que exige a exoneração de tributos nas exportações. A oneração das exportações por meio dessas contribuições é uma contradição clara com esse princípio.

Além disso, as contribuições não se enquadram claramente em categorias tributárias tradicionais. Elas não são receitas originárias, como aluguéis ou preços públicos, nem tributos derivados. Parece haver uma tentativa de driblar as limitações jurídicas constitucionais, criando um tributo disfarçado de contribuição facultativa.

A Emenda Constitucional nº 132/2023

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu o artigo 136 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), permitindo que estados com fundos existentes em 30 de abril de 2023 possam instituir novas contribuições não vinculadas ao ICMS. Essas novas contribuições terão uma alíquota e base de incidência iguais ou menores às anteriores e serão extintas em 31 de dezembro de 2043. Essas novas contribuições terão uma alíquota e base de incidência iguais ou menores às anteriores e serão extintas em 31 de dezembro de 2043. 

Embora essa emenda reconheça a natureza tributária dessas contribuições, ela também levanta questões sobre a moralidade e a legitimidade dessa prática. Historicamente, essas contribuições sempre tiveram uma natureza tributária disfarçada, evitando o reconhecimento para não enfrentar inconstitucionalidades.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao autorizar a criação de novas contribuições estaduais, reforça a complexidade e os desafios jurídicos relacionados à tributação no setor do agronegócio. A criação de uma competência tributária exclusiva para alguns estados, sem uma justificativa clara, pode violar os princípios de isonomia e federalismo.

Por que isso é relevante? 

  • O agronegócio é responsável por grande parte das exportações e do PIB.
  • Impacto negativo tanto no mercado interno quanto nas exportações.
  • Afeta o crescimento econômico e a estabilidade do setor.
  • Emenda cria competência tributária exclusiva para alguns estados.

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