Em uma decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou, por 4 votos a 2, que os valores referentes a seguro, frete e Imposto de Importação devem ser incluídos no cálculo do preço praticado para fins de comparação com o parâmetro de preço, utilizando a metodologia de Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Essa metodologia é aplicada para calcular o IRPJ e a CSLL e operações internacionais envolvendo empresas relacionadas.
A decisão foi liderada pela conselheira relatora Maria Carolina Maldonado, que argumentou que essas despesas devem ser incluídas no cálculo dos preços de transferência. Essa foi a primeira manifestação da conselheira sobre o tema, se destacando por sua posição como representante dos contribuintes no colegiado.
A vitória da tese fiscalista, apesar de contar com um fórum limitado devido à ausência do presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, Fernando Brasil de Olivério Pinto, sugere um cenário desfavorável às empresas. Isso pode indicar uma tendência mais rigorosa nas decisões futuras da turma sobre essa controvérsia.
Os preços de transferência constituem um conjunto de métodos para calcular a base tributária em operações internacionais entre partes relacionadas, como empresas do mesmo grupo econômico. Esses métodos evitam manipulações nos preços praticados entre essas partes. Até 2023, no Brasil, a regulamentação era feita pelos artigos 18 a 21 da Lei 9.430/1996, permitindo às empresas a escolha entre métodos como PRL 20, PRL 60 e PIC.
Com a introdução da Lei 14.596/2023, o Brasil se alinhou ao sistema da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adotando o princípio que exige que as transações entre partes relacionadas sejam realizadas a preços que seriam aplicados entre partes independentes.
Durante o julgamento no CARF, o advogado Renato Silveira, do escritório Machado Associados, defendeu que os valores de seguro, frete e Imposto de Importação não deveriam ser incluídos no cálculo, com base no parágrafo 6º do artigo 18 da Lei 9.430, que os classifica como dedutíveis do IRPJ.
No entanto, a conselheira Kraljevic sustentou que esses custos são relevantes na determinação do parâmetro de preço pelo método PRL, necessário para a comparação com o preço praticado pelas empresas. Sua posição foi acompanhada pela maioria dos conselheiros, com divergência aberta apenas por dois.
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