Na última segunda-feira, dia 07 de outubro, foi publicado o Convênio de nº 109/2024, pelo Confaz, que diz a respeito dos créditos de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Além de revogar o Convênio Confaz nº 178/2023, as novas regras estão movimentando o mundo tributário, gerando certa comoção.
Há anos a incidência do ICMS sobre operações de transferência entre filiais de outros estados é uma controvérsia no Judiciário brasileiro. A medida aprovada na segunda-feira traz a possibilidade de escolha do empresário em optar por transferir os créditos de ICMS durante a tramitação de produtos entre estados, sendo um direito seu. A medida do ano anterior, obrigava o empresário a realizar a operação de transferência.
Para além, o novo Convênio trás a oportunidade de limitar o valor do crédito de ICMS a ser transferido, com base no imposto que foi apropriado nas operações anteriores. Nesse caso, o débito deve ser registrado na origem, e o crédito no destino, seguindo as regras estabelecidas e sem a opção de manter o crédito no remetente. Também foi estabelecido regras específicas para a definição do valor da operação, do registro da opção, assim como da Nota Fiscal Eletrônica, sendo irretratável para todos os estabelecimentos filiais. A medida será anual e valerá a partir do dia 01/11.
A alteração também traz consequências à regra que tratava da definição do valor do produto a ser considerado na operação de transferência do crédito. O Convênio de 2023 estipulava a possibilidade de se considerar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, já a nova medida determina que será considerado o valor médio da entrada do produto em estoque. Dessa forma, a atualização pode gerar impacto, reduzindo o valor do crédito a ser transferido.
Aspecto | Até 31/10/2024 – Convênio 178/23 | A partir de 01/11/2024 – Convênio 109/24 |
Transferência de crédito | Era obrigatória | Passa a ser um direito do empresário (opcional) |
Cálculo do Crédito | Baseada na alíquota interestadual sobre o custo | Calculado com base no ICMS acumulado, limitado pela alíquota interestadual |
Como registrar na Nota Fiscal | Crédito deve ser destacado da NF-e | Continua sendo destacado na NF-e |
Registro Contábil | Lançamento como débito no estado de origem e crédito no destino | Lançamento como débito no estado de origem e crédito no destino |
Diferença de ICMS na origem | Se o crédito for maior que o limite, a diferença fica no estado de origem | A diferença positiva continua sendo mantida na origem |
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