Superior Tribunal Federal (STF) julgará o alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a transferência de bens e direitos em capitalização quando aplicado em imobiliárias. Os contribuintes alegam que a Constituição Federal assegura a não incidência do tributo sobre a transferência de imóveis em integralização de capital, independente da atividade econômica exercida.
Eles ainda argumentam que o ITBI não incide sobre a transferência de imóveis para a integralização de capital de uma empresa. Contudo, essa imunidade não é aplicada em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma empresa que tem como principal atividade o setor imobiliário. Dessa maneira, esses negócios com foco em atividades de venda ou aluguel de propriedades não se beneficiam da isenção fiscal em situações de reorganização societária.
O STF entendeu que o ITBI não incide sobre o valor dos bens que ultrapassa o capital social a ser integralizado, destacando que a imunidade tributária relacionada ao imposto municipal é incondicionada. A exceção mencionada na legislação refere-se apenas a transferência da titularidade de imóveis em caso de fusão, incorporação, cisão ou dissolução de empresas que desenvolvam atividades preponderantemente imobiliárias.
O órgão reconheceu também, que mesmo quando um contribuinte cuja atividade principal é a venda ou aluguel de imóveis realiza a integralização de capital por meio da transferência de titularidade de imóveis, essa operação está protegida pela isenção do ITBI. No entanto, essa isenção é válida somente se respeitar o limite do capital social a ser integralizado.
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