O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação de 8 a 3, decidiu que a questão sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte não tem repercussão geral. Dessa forma, prevaleceu o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o debate não pode ser feito no STF devido sua natureza infraconstitucional.
Em um caso recente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu por exigível o Difal do ICMS nas operações entre os estados em que o consumidor final é também contribuinte. Entretanto, o contribuinte argumenta que o Difal apenas se tornou exigível nessas compras com a edição da Lei Complementar (LC) 190/2022, que começou a valer em abril de 2022, por que a legislação anterior não expressava a exigência de tal pagamento.
Já no STF, Barroso afirmou que o órgão decidiu, por meio do Tema 1093, que é necessária a edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS no caso em que consumidores finais não são contribuintes do imposto. Contudo, ele enfatiza que o entendimento não será estendido aos consumidores que contribuem com o tributo.
Ainda segundo o Ministro, neste caso será necessário entender se a exigibilidade do Difal está fundamentada na Lei Complementar 87 o que, de acordo com ele, representa a análise de legislação infraconstitucional. Dessa maneira, Barroso afirma que a discussão não é de competência do STF, mas sim do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
STF determina que a cobrança do Difal do ICMS, para operações interestaduais em que o consumidor final é contribuinte, deve ser feita a partir de abril de 2022.
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