O seguro agrícola, conhecido como seguro agro, desponta como um segmento promissor no mercado de seguros. Em 2023, o agronegócio registrou um notável crescimento de 15,1%, contribuindo significativamente para o Produto Interno Bruto (PIB) do país, que teve um aumento de 2,9% em relação ao ano anterior. Desse crescimento, impressionantes 1,3% foram atribuídos apenas à agropecuária.
À medida que a arte pode espelhar a vida e o direito reflete as dinâmicas da sociedade, observamos um amadurecimento do judiciário no tratamento de questões relacionadas ao direito agrário e aos seguros.
Esse amadurecimento é particularmente evidente em casos que envolvem o seguro agrícola e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus da prova.
A Lei nº 8.078, de 1990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, foi uma conquista que estabeleceu bases fundamentais para a proteção dos direitos dos consumidores. No entanto, sua aplicabilidade nas relações securitárias, incluindo o seguro agrícola, gerou debate.
Para que uma relação se configure como de consumo, é necessário a presença de um fornecedor e de um destinatário final. No entanto, a vulnerabilidade do consumidor é um requisito fundamental para estabelecer essa relação.
Em casos de seguro agrícola, a aplicação do CDC é questionada, especialmente quando o segurado é um produtor agrícola com finalidades comerciais.
Uma análise da jurisprudência mostra uma tendência à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em ações judiciais envolvendo seguro agrícola. No entanto, essa aplicação automática do CDC pode não ser adequada em todos os casos, especialmente quando o segurado é um empresário do agronegócio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o CDC não se aplica automaticamente em casos de seguro agrícola, exceto quando há comprovação da hipossuficiência do segurado. A análise da vulnerabilidade das partes deve ser feita caso a caso.
A vulnerabilidade dos produtores rurais segurados nem sempre é presumida, mas deve ser comprovada caso a caso. Muitos produtores possuem conhecimento técnico e econômico para lidar com transações securitárias, o que não os caracteriza como consumidores vulneráveis.
A questão da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova em casos de seguro agrícola é complexa e requer uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso.
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