Descubra o que isso significa
A estrutura legal brasileira não permite a inclusão de incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de legislação federal ordinária.
Com base nesse princípio, o juiz Mauro Henrique Vieira, da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), emitiu uma liminar determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de uma fabricante de produtos de limpeza.
No caso em questão, a empresa é beneficiária de um incentivo fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais através do sistema de crédito presumido do ICMS. No entanto, a Receita Federal exigiu o pagamento dos dois tributos sobre o benefício, que representa uma receita para a empresa – conhecida como subvenções para investimento.
Inconformada, a empresa entrou com um mandado de segurança argumentando que os tributos não devem incidir sobre a receita obtida com o incentivo. No mandado, a empresa lembrou que o governo federal começou a exigir este ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.
Para a empresa, no entanto, essa cobrança é inconstitucional e ilegal. Isso porque a Constituição permite que cada estado estabeleça políticas fiscais para estimular a atividade empresarial. A empresa também alegou que o Superior Tribunal de Justiça considera que a cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, conforme estabelecido no Tema 1.182 da corte.
Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Mauro Vieira observou que a questão está em destaque e tem sido objeto de decisões em tribunais de primeira instância em todo o país. Ele observou, no entanto, que a discussão envolve um conflito de ordem federativa e, portanto, a última palavra deve ser dada pelo Supremo Tribunal Federal.
O juiz também destacou que considera “perfeitamente razoável” que os incentivos fiscais concedidos para beneficiar as empresas possam sofrer algumas limitações econômicas. No entanto, essas restrições não podem tornar inviável o incentivo fiscal.
O magistrado reconheceu também que a jurisprudência do STJ é contrária à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, o tribunal considera que a política fiscal é um instrumento legítimo usado pelos estados para exercer sua autonomia.
“Portanto, devido ao princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados sob a forma de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.
A decisão judicial impede que a Receita Federal cobre impostos sobre o crédito presumido de ICMS da empresa fabricante de produtos de limpeza. Isso significa que a empresa não precisará destinar recursos para o pagamento desses tributos, o que pode representar uma economia em suas operações.
Outras empresas que também se beneficiam de incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido de ICMS, podem se sentir mais seguras em relação à tributação pelo governo federal.
A decisão também levanta questões sobre a política tributária nacional e a relação entre os diferentes entes federativos. Ela destaca a importância do diálogo e da cooperação entre o governo federal e os estados na definição de políticas tributárias.
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