A denominada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pode ser aplicada a outros tributos, de acordo com a ideia de expansão do conceito de receita, podendo abranger os valores dos tributos relativos à circulação econômica.
Seguindo esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Alagoas autorizou uma empresa, de forma liminar, a excluir o PIS e a Cofins das suas próprias bases de cálculo. Além disso, o juiz Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto, que está à frente do caso, proibiu a Receita Federal de impedir a emissão da certidão de regularidade fiscal, de incluí-la em cadastros restritivos de crédito, ou ainda de lhe cobrar débitos do mesmo tipo até o julgamento de mérito.
O principal argumento da empresa foi que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita ou o próprio faturamento do contribuinte, ou seja, apenas o que se agrega de forma definitiva ao patrimônio, sem a inclusão de outros tipos de valores. A autora ainda mencionou a “tese do século”, fixada em 2017 pelo STF, afirmando que o raciocínio do ICMS também deveria ser aplicado às bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que, segundo o conceito de receita bruta, não devem ser incluídos os tributos incidentes sobre ela própria.
Miranda Neto ainda fez a ressalva que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem precedentes a favor da “aplicação analógica” da tese do século a outros tributos, de acordo com o mesmo raciocínio. Sendo assim, ele não viu obstáculos para fazer o mesmo no caso da PIS e da Cofins. A empresa que moveu a ação afirmou que a decisão tomada pelo juiz reforma a aplicação equânime dos precedentes do STF e que, dessa maneira, protege o contribuinte de interpretações fiscais que extrapolam os limites legais.
Compartilhe