A Lei nº 14.148, promulgada em 3 de maio de 2021, representa uma resposta significativa do Estado brasileiro aos impactos econômicos e financeiros suportados pelo setor de eventos devido às medidas emergenciais adotadas para combater a Covid-19.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído por essa lei, visa acabar com as perdas enfrentadas pelo setor, oferecendo diversos mecanismos de compensação e mitigação de perdas, incluindo a redução temporária das alíquotas de impostos federais.
Um dos aspectos mais debatidos dessa legislação foi a concessão de alíquotas zero de impostos federais, como Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins, por um período de 60 meses. No entanto, essa medida foi alvo de controvérsia devido à sua revogação gradual pelo governo federal, estabelecendo duas etapas de restabelecimento das alíquotas.
Imagine que o governo cancelou uma lei que dava vantagens fiscais (como pagar menos impostos) para empresas que organizam eventos. Isso fez com que essas empresas e grupos ligados a elas entrassem com processos legais, dizendo que o cancelamento foi ilegal e contra a constituição. A grande discussão foi sobre se essas vantagens fiscais eram algo que as empresas deveriam cumprir certas condições para ter, ou se elas eram garantidas automaticamente.
Para entender essa questão, é necessário saber diferenciar isenções condicionadas e incondicionadas. As isenções condicionadas implicam que o contribuinte deve cumprir certos requisitos para usufruir do benefício, enquanto as isenções incondicionadas não impõem contrapartidas ao contribuinte.
No caso do Perse, a ausência de contrapartidas diretas para os contribuintes beneficiados levou à interpretação de que as alíquotas zero não se enquadram na categoria de isenções condicionadas. No entanto, a legislação estabelece uma ligação entre os benefícios concedidos e os danos suportados pelo setor de eventos devido às medidas de combate à Covid-19, sugerindo uma situação anterior de onerosidade.
Além disso, a concessão das alíquotas zero está condicionada ao fato de que as empresas já estavam operando no setor de eventos antes da concessão do benefício, o que implica que elas já suportaram os ônus das restrições impostas.
Enquanto os benefícios do Perse parecem não impor diretamente ônus aos contribuintes, a situação de emergência e urgência da pandemia causou uma inversão na ordem natural entre benefício e encargo.
Ainda que não haja uma contrapartida direta, a própria natureza da legislação sugere um reconhecimento do ônus suportado pelo setor de eventos. Essa complexidade legal e contextual destaca a importância de uma análise cuidadosa das políticas de incentivo fiscal em tempos de crise.
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