Artigo atualizado em 12/09/2024
A Receita Federal do Brasil, introduziu, no dia 18 de junho de 2024, uma nova obrigação acessória denominada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que tem como objetivo consolidar informações sobre incentivos tributários utilizados por pessoas jurídicas.
A DIRBI deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo sociedades limitadas (Ltda), sociedades anônimas (S/A), microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais (EI) e sociedades limitadas unipessoais (SLU). Além disso, consórcios que realizam negócios em nome próprio e contratam pessoas jurídicas e físicas em vínculo empregatício também estão incluídos.
Empresas do Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade.
O primeiro prazo é até dia 20 de julho de 2024, cobrindo o período de janeiro de 2024 a 31 de maio de 2024. Posteriormente, a transmissão deve ser feita mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
A declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal. A RFB disponibilizou um manual detalhado para orientar as pessoas jurídicas no preenchimento da DIRBI.
Quem deixar de declarar ou apresentar a DIRBI em atraso estará sujeito a penalidades que variam conforme a receita bruto da empresa, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
A Receita Federal acaba de lançar a Instrução Normativa RFB Nº 2.216/2024, trazendo mudanças importantes para as empresas no que diz respeito à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades (DIRBI).
Com essa nova atualização, 27 novos benefícios foram adicionados à lista de itens que as empresas devem informar, a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Ou seja, se sua empresa se enquadra nos novos requisitos, será necessário reportar essas informações na DIRBI a partir do próximo ano.
Para os benefícios relacionados ao período de janeiro a agosto de 2024, o prazo para envio das informações vai até o dia 18 de outubro de 2024. Mas atenção: quanto antes você se organizar para esse envio, menor a chance de atrasos e complicações.
As empresas que já estavam informando os 16 benefícios previstos na IN RFB nº 2.198/2024 não precisam se preocupar com alterações de prazo, pois eles continuam os mesmos.
A Receita Federal lançou no dia 21 de outubro de 2024 mais uma atualização para a DIRBI, através da Instrução Normativa RFB N° 2230/2024, que altera a obrigatoriedade da entrega dessa obrigação acessória para pessoas jurídicas imunes.
Dessa maneira, ficam dispensadas da entrega da DIRBI:
I – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e instituído pela Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime;
II – O Microempreendedor individual (MEI);
III – A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
A disposição não se aplica:
I – Às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, segundo os termos do art. 7, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre CPRB devida e o montante que seria devido caso o declarante não optasse pela CPRB;
II – Às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão.
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