A Receita Federal do Brasil, introduziu, no dia 18 de junho de 2024, uma nova obrigação acessória denominada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que tem como objetivo consolidar informações sobre incentivos tributários utilizados por pessoas jurídicas.
A DIRBI deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo sociedades limitadas (Ltda), sociedades anônimas (S/A), microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais (EI) e sociedades limitadas unipessoais (SLU). Além disso, consórcios que realizam negócios em nome próprio e contratam pessoas jurídicas e físicas em vínculo empregatício também estão incluídos.
Empresas do Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade.
O primeiro prazo é até dia 20 de julho de 2024, cobrindo o período de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024. Posteriormente, a transmissão deve ser feita mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Para apurações trimestrais do IRPJ e da CSLL, as informações devem ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Para apurações anuais, na declaração referente ao mês de dezembro.
A declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal. A RFB disponibilizou um manual detalhado para orientar as pessoas jurídicas no preenchimento da DIRBI.
Quem deixar de declarar ou apresentar a DIRBI em atraso estará sujeito a penalidades que variam conforme a receita bruto da empresa, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
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