Difal: A cobrança é ilegal antes de Lei estadual

Em uma decisão monocrática recente, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), declarou ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais realizadas por uma empresa do ramo de mecânica e autopeças antes 1º de março deste ano. Essa data marca a entrada em vigor da Lei Estadual 22.424/2023, que institui a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional em Goiás.  

A decisão veio após um recurso de uma empresa do ramo de mecânica e autopeças contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia negado o pedido da empresa para não recolher o diferencial da alíquota. 

Os advogados da empresa argumentaram que, antes da edição da lei estadual em 2023, a exigência do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era baseada apenas no Decreto 9.104/2017. Segundo eles,o STF, ao julgar o Tema 1.284 da repercussão geral, determinou que a cobrança deve ser instituída por lei estadual em sentido estrito, tornando todas as cobranças anteriores à entrada em vigor da lei ilegais.

A Lei estadual 22.424/2023

Edital em 1º de dezembro de 2023, a Lei estadual regulamentou a cobrança do Difal de ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123/2006. A lei entrou em vigor 90 dias após sua publicação, em março deste ano. Conforme essa norma, o Difal será cobrado de empresas pelo Simples Nacional quando houver compra de um produto de outro estado destinado à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização (como produto intermediário, material secundário ou embalagem). 

A desembargadora reformou a sentença anterior, reconhecendo a exigibilidade do ICMS-Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional em Goiás. 

Por que isso é relevante? 

  • A decisão reforça a necessidade de regulamentação clara e específica para a cobrança de tributos. 
  • Empresas que realizaram compras interestaduais antes de 1º de março de 2024 podem ser beneficiadas pela anulação das cobranças do Difal.
  • Indica a necessidade de adaptação às novas regras estabelecidas pela Lei estadual 22.424/2023 para futuras transações.

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