Carf autua empresa com o pagamento de PIS e Cofins sobre antecipação do recebimento de vendas em máquinas de cartão

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que as receitas provenientes da antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com as máquinas de cartão devem ser consideradas como de fomento mercantil, e não financeiras. Desse modo, essas operações estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins

A antecipação de recebíveis é entendida por um recurso financeiro que permite a uma empresa receber, de forma adiantada, os valores que entrariam no seu caixa posteriormente devido o pagamento por cartão de crédito. A companhia, dessa forma, pode pedir a antecipação total ou parcial do saldo e receber, por exemplo, o valor de vendas que foram parceladas. 

A empresa em questão foi autuada com a exigência do pagamento da PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da operação da AVR dos anos de 2014 e 2015. A principal discussão sobre o recurso em tramitação no Carf era a natureza da antecipação dos recebíveis: se eles seriam considerados uma prestação de serviço ou se enquadrariam em receita financeira. De acordo com documentos da companhia, o valor envolvido no caso é de R$ 850 milhões. 

Entendendo que a AVR é uma prestação de serviço de factoring, a fiscalização subentende que a receita obtida com ela deveria ser incluída na base de cálculo da PIS e da Cofins. A empresa, que arca com a autuação, defende que a atividade com recebíveis não é típica da companhia e que ela se trata de atividade de natureza financeira. Sendo assim, o recolhimento estaria sujeito às alíquotas de 0,65% para PIS  e de 4% para a Cofins. 

O posicionamento da fiscalização venceu no colegiado, com o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares afirmando que a atividade desenvolvida pela companhia seria enquadrada como receita operacional, além de tributá-la pela pela alíquota geral.

Para o julgador, a atuação é enquadrada como compra de direito creditório, de fomento mercantil, além de ser considerada típica da empresa, em que foi praticada com habitualidade e profissionalismo. Em outras palavras, não poderia ser incluída como receita financeira. 

O julgamento deu início em julho, entretanto foi suspenso por um pedido de vista após o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, votar pela nulidade do auto de infração. No dia 18 de setembro a preliminar da nulidade foi rejeitada pela maioria do colegiado. 

No mérito, o relator concluiu que a antecipação de recebíveis não é uma atividade exclusiva de instituições financeiras, podendo também ser realizada por instituições de pagamento devidamente autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central. Ele ainda fez o destaque de que a receita proveniente dos recebíveis possui natureza financeira, pelo fato de representar a remuneração pelo adiamento de recursos, semelhante aos juros aplicados em operações de crédito. 

De acordo com ele, a antecipação não pode ser equiparada ao serviço de factoring, já que a estrutura jurídica, a operacionalização e regulamentação são distintas. O processo segue em tramitação e envolve a Cielo S.A – Instituição de Pagamento

Por que isso é importante?

  • Carf julga o recebimento antecipado de vendas e aplica a autuação do pagamento de PIS e Cofins do valor antecipado.  

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