Confaz determina novo Convênio sobre a transmissão de créditos de ICMS em operações interestaduais

Na última segunda-feira, dia 07 de outubro, foi publicado o Convênio de nº 109/2024, pelo Confaz, que diz a respeito dos créditos de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Além de revogar o Convênio Confaz nº 178/2023, as novas regras estão movimentando o mundo tributário, gerando certa comoção. 

Há anos a incidência do ICMS sobre operações de transferência entre filiais de outros estados é uma controvérsia no Judiciário brasileiro. A medida aprovada na segunda-feira traz a possibilidade de escolha do empresário em optar por transferir os créditos de ICMS durante a tramitação de produtos entre estados, sendo um direito seu. A medida do ano anterior, obrigava o empresário a realizar a operação de transferência.

Para além, o novo Convênio trás a oportunidade de limitar o valor do crédito de ICMS a ser transferido, com base no imposto que foi apropriado nas operações anteriores. Nesse caso, o débito deve ser registrado na origem, e o crédito no destino, seguindo as regras estabelecidas e sem a opção de manter o crédito no remetente. Também foi estabelecido regras específicas para a definição do valor da operação, do registro da opção, assim como da Nota Fiscal Eletrônica, sendo irretratável para todos os estabelecimentos filiais. A medida será anual e valerá a partir do dia 01/11. 

A alteração também traz consequências à regra que tratava da definição do valor do produto a ser considerado na operação de transferência do crédito. O Convênio de 2023 estipulava a possibilidade de se considerar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, já a nova medida determina que será considerado o valor médio da entrada do produto em estoque. Dessa forma, a atualização pode gerar impacto, reduzindo o valor do crédito a ser transferido

Pontos que você, contribuinte, deve saber sobre a Opção de Operação Tributada:

  • Sua empresa poderá optar por considerar a transferência entre estados como uma operação tributada. 
  • A escolha deve ser mantida no “Livro de Registro de Ocorrência” de todas as filiais.
  • Ao escolher um regime de crédito ele será válido para o ano inteiro e não poderá ser alterado durante o período. 
  • Até o final de dezembro poderá ser feita a escolha que valerá para o ano seguinte. Já para as operações de novembro e dezembro de 2024, o prazo estabelecido vai até 30 de novembro.

Tabela explicativa sobre mudança da transferência de créditos de ICMS:

Aspecto Até 31/10/2024 – Convênio 178/23 A partir de 01/11/2024 – Convênio 109/24
Transferência de crédito Era obrigatória Passa a ser um direito do empresário (opcional)
Cálculo do Crédito Baseada na alíquota interestadual sobre o custo Calculado com base no ICMS acumulado, limitado pela alíquota interestadual
Como registrar na Nota Fiscal Crédito deve ser destacado da NF-e Continua sendo destacado na NF-e
Registro Contábil Lançamento como débito no estado de origem e crédito no destino Lançamento como débito no estado de origem e crédito no destino
Diferença de ICMS na origem Se o crédito for maior que o limite, a diferença fica no estado de origem A diferença positiva continua sendo mantida na origem

Por que isso é importante?

  • O novo Convênio revoga o anterior e começa a valer a partir do 1° dia de novembro.
  • Ele altera a forma como o empresário deve transferir os créditos de ICMS em operações interestaduais entre suas filiais. 
  • Para além, a nova medida determina valores para a operação, registro da opção e até sobre a Nota Fiscal Eletrônica.

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