O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido são fundamentais no sistema fiscal brasileiro, principalmente quando se trata de tributos compensáveis. A 2ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recentemente esclareceu o marco temporal para a incidência desses impostos em situações onde há decisões judiciais favoráveis aos contribuintes que pagaram impostos indevidamente.
O caso específico que levou a essa decisão envolveu uma indústria de embalagens que obteve judicialmente o direito de compensar R$28,2 milhões. Esse valor foi pago indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A grande questão era determinar a partir de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os contribuintes argumentaram que a incidência desses tributos só deveria ocorrer após a homologação da compensação pelo Fisco, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a ser compensado. Esta argumentação foi inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias. No entanto, a 2ª Turma do STJ, sob a visão do ministro Francisco Falcão, teve uma interpretação diferente.
O ministro concluiu que o marco temporal para a incidência do IRPJ e da CSLL é anterior à homologação da compensação. Segundo ele, a incidência deve ocorrer a partir do pedido de prévia habilitação do crédito tributário.
A decisão judicial que reconhece o direito à compensação tributária não define imediatamente o valor a ser compensado e, portanto, não autoriza a incidência imediata do IRPJ e da CSLL. Para a cobrança desses tributos, é necessária a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que se verifica a partir da prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
O procedimento de habilitação do crédito é importante, pois faz o reconhecimento do crédito decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado na esfera administrativa. Após a habilitação, o crédito pode ser declarado pelo contribuinte e estará sujeito à homologação pela Fazenda.
O relator destacou que a previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A compensação tributária, ainda que submetida a uma condição resolutória, não afasta a certeza e a liquidez do crédito. Portanto, a homologação, não deve ser considerada como marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.
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