Impostos e Incentivos: desvendando a Lei nº 14.148 (Perse) e seu efeito no setor de eventos

A Lei nº 14.148, promulgada em 3 de maio de 2021, representa uma resposta significativa do Estado brasileiro aos impactos econômicos e financeiros suportados pelo setor de eventos devido às medidas emergenciais adotadas para combater a Covid-19. 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído por essa lei, visa acabar com as perdas enfrentadas pelo setor, oferecendo diversos mecanismos de compensação e mitigação de perdas, incluindo a redução temporária das alíquotas de impostos federais.

Concessão de alíquotas 

Um dos aspectos mais debatidos dessa legislação foi a concessão de alíquotas zero de impostos federais, como Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins, por um período de 60 meses. No entanto, essa medida foi alvo de controvérsia devido à sua revogação gradual pelo governo federal, estabelecendo duas etapas de restabelecimento das alíquotas. 

Imagine que o governo cancelou uma lei que dava vantagens fiscais (como pagar menos impostos) para empresas que organizam eventos. Isso fez com que essas empresas e grupos ligados a elas entrassem com processos legais, dizendo que o cancelamento foi ilegal e contra a constituição. A grande discussão foi sobre se essas vantagens fiscais eram algo que as empresas deveriam cumprir certas condições para ter, ou se elas eram garantidas automaticamente.

Isenções condicionadas e incondicionadas

Para entender essa questão, é necessário saber diferenciar isenções condicionadas e incondicionadas. As isenções condicionadas implicam que o contribuinte deve cumprir certos requisitos para usufruir do benefício, enquanto as isenções incondicionadas não impõem contrapartidas ao contribuinte.

No caso do Perse, a ausência de contrapartidas diretas para os contribuintes beneficiados levou à interpretação de que as alíquotas zero não se enquadram na categoria de isenções condicionadas. No entanto, a legislação estabelece uma ligação entre os benefícios concedidos e os danos suportados pelo setor de eventos devido às medidas de combate à Covid-19, sugerindo uma situação anterior de onerosidade. 

Além disso, a concessão das alíquotas zero está condicionada ao fato de que as empresas já estavam operando no setor de eventos antes da concessão do benefício, o que implica que elas já suportaram os ônus das restrições impostas.

Enquanto os benefícios do Perse parecem não impor diretamente ônus aos contribuintes, a situação de emergência e urgência da pandemia causou uma inversão na ordem natural entre benefício e encargo. 

Ainda que não haja uma contrapartida direta, a própria natureza da legislação sugere um reconhecimento do ônus suportado pelo setor de eventos. Essa complexidade legal e contextual destaca a importância de uma análise cuidadosa das políticas de incentivo fiscal em tempos de crise. 

Por que isso é relevante?

  • A concessão de alíquotas zero de impostos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por um período de 60 meses, representa uma redução significativa da carga tributária para as empresas do setor de eventos. Isso pode melhorar sua liquidez e capacidade de recuperação financeira.
  • A revogação gradual das alíquotas zero pelo governo federal gerou controvérsias e impetração de mandados de segurança por agentes e entidades do setor de eventos. 
  • A compreensão da diferença entre isenções condicionadas e incondicionadas é necessária para determinar a elegibilidade e os impactos das medidas fiscais. 
  • Embora não haja contrapartida direta para os beneficiários do Perse, a própria natureza da legislação reconhece o ônus suportado pelo setor de eventos devido à pandemia.  

Compartilhe

Você pode gostar de ler

Lobenews: assine nossa newsletter e receba conteúdos exclusivos